09/07/2024 08:49 |
Campanha de ratificação de Fronteira
A Campanha de ratificação de Fronteira é a regularização do registro imobiliário que garante a segurança jurídica da propriedade, confirmando a validade dos direitos adquiridos anteriormente, e ainda possibilita o acesso a créditos e financiamentos, além de permitir a participação em programas de incentivo à produção agropecuária.

Quem precisa fazer? 

Os proprietários de imóveis rurais situados na faixa de fronteira oriundos de titulações feitas pelos Estados em terras de domínio da União, e os títulos de competência dos Estados em faixa de fronteira, mas sem a anuência do Conselho de Segurança Nacional. 

Portanto, quem não tem a ratificação averbada na matrícula de seu imóvel rural deverá solicitar a ratificação. Produtores rurais com pendências na regularização de registro imobiliário em áreas de fronteira agora podem fazer o trâmite no cartório de registro de imóveis da sua circunscrição. 

Isso porque o procedimento de ratificação de registro imobiliário decorrente de alienações e concessões de terras devolutas na faixa de fronteira regulamentado no Código de Normas do Foro Extrajudicial do Estado do Paraná. 

A atualização garante o que está na Lei 13.178/2015, que regulariza a situação de produtores rurais com áreas em faixas de fronteiras, ou seja, imóveis compreendidos em área máxima de até 150 quilômetros na divisa.

Quais os documentos necessários?

 - Para imóveis menores que 15 módulos fiscais (MF)
Requerimento firmado pelo proprietário. 

Documentos Pessoais: 
Procuração específica para acompanhamento dos processos (Se necessário). b. R.G. e C.P.F. do (s) proprietário (s) e do (s) cônjuges; 
c. Certidão de casamento; 
d. Comprovante de residência; 
III. Cadeia dominial completa do imóvel, formada pelas certidões de inteiro teor dos registros, expedidas no máximo de 30 dias, até a titulação originária do Estado do Paraná para o particular. 
IV. Certificado de cadastro do imóvel rural - CCIR atualizado. 
V. Certidão negativa do Imposto Territorial Rural - ITR. 
VI. Recibo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural, na condição ativo. 
VII. Laudo técnico de localização do imóvel na faixa de fronteira, elaborado por profissional técnico habilitado, com a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, em que deverá constar a distância do imóvel do ponto mais próximo da fronteira do Brasil. 
VIII. Certidão negativas da Justiça Estadual de 1º e 2º grau em nome dos proprietários. 
IX. Certidão negativa Cível da Justiça Federal da 4ª Região em nome dos proprietários. 
X. Escritura pública de comprovação de inexistência das hipóteses que impedem a ratificação, previstas no art. 1º, I e II, da Lei nº 13.178/2015, declarando que o imóvel: 
a. Não tem seu domínio questionado nas esferas administrativa ou judicial por órgão ou entidade da administração federal direta e indireta até a data de publicação da alteração deste inciso; 
b. Não seja objeto de ações de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária ajuizadas até a data de publicação desta Lei. 
b. Para imóveis maiores que 15 módulos fiscais (MF)? 
I. Além dos requisitos exigidos para as propriedades menores de 15 MF, deverão ser apresentados também a certificação da poligonal georreferenciada expedida pelo INCRA. 
II. Promover a atualização cadastral no Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR.



Fonte: Assessoria
Foto: Assessoria
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